Simples Nacional para advogados em 2027: entenda a opção pelo IBS e CBS e os novos prazos

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A Reforma Tributária está trazendo uma mudança importante para micro e pequenas empresas — e, para os escritórios de advocacia, a decisão precisa ser analisada com ainda mais atenção.

A partir de 2027, estar no Simples Nacional não significará necessariamente recolher todos os tributos exatamente da mesma forma.

Com a regulamentação do IBS e da CBS, uma sociedade de advocacia optante pelo Simples poderá, em determinadas situações, continuar no regime simplificado e, ao mesmo tempo, escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS.

Além disso, o calendário para ingresso no Simples Nacional também mudou: para produzir efeitos em 2027, a solicitação que tradicionalmente ocorria em janeiro foi antecipada para setembro de 2026. A Receita Federal e o Ministério da Fazenda confirmam que a janela para 2027 vai de 1º a 30 de setembro de 2026.

Por isso, antes de olhar apenas para as datas do calendário, é fundamental entender exatamente o que está sendo escolhido — e quais podem ser os impactos dessa decisão no escritório.

Afinal, o que significa fazer a “opção pelo Simples Nacional”?

O Simples Nacional é um regime tributário destinado a microempresas e empresas de pequeno porte que concentra diferentes tributos em uma sistemática simplificada de apuração e recolhimento.

No caso da advocacia, há uma particularidade importante: os serviços advocatícios são enquadrados no Anexo IV do Simples Nacional. A contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS da mesma forma que ocorre em outros anexos e deve observar sua sistemática própria.

Quando falamos em “opção pelo Simples Nacional”, portanto, estamos inicialmente falando da decisão da empresa que não está atualmente enquadrada no regime e pretende passar a utilizá-lo.

Para 2027, essa decisão precisa ser antecipada.

Uma empresa que não for optante e quiser ingressar no Simples Nacional a partir de janeiro de 2027 deverá fazer sua solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026. Se aceita, a opção começa a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.

Isso não significa, porém, que todo escritório que já está no Simples precise fazer uma nova adesão.

Em regra, a permanência de quem já é optante é automática, desde que a empresa continue atendendo às condições necessárias e não tenha sido excluída do regime. A própria Receita orienta as empresas já enquadradas a verificar sua situação fiscal e eventual exclusão para 2027.

E é justamente aqui que aparece a segunda decisão.

Estar no Simples e escolher como recolher IBS e CBS são duas coisas diferentes

A Lei Complementar nº 214/2025 criou uma possibilidade nova para as empresas do Simples Nacional.

O escritório poderá continuar sendo optante pelo Simples para os demais tributos e, ainda assim, escolher apurar e recolher IBS e CBS de acordo com o regime regular.

O artigo 41 da LC nº 214/2025 prevê expressamente essa possibilidade. Quando a empresa exerce essa opção, IBS e CBS passam a seguir as regras regulares de apuração desses tributos.

É o que vem sendo chamado de Simples Nacional híbrido.

Portanto, um escritório de advocacia poderá ter, resumidamente, dois cenários.

Simples Nacional com IBS e CBS dentro do DAS

É o caminho padrão para o optante que não escolhe o regime regular.

O escritório permanece com IBS e CBS incorporados à sistemática do Simples Nacional.

Nesse modelo, existe uma limitação importante: a própria empresa optante não se apropria dos créditos de IBS e CBS relativos às suas aquisições. Quando o cliente é contribuinte do regime regular, ele poderá se creditar somente dos valores de IBS e CBS correspondentes ao que foi efetivamente devido pelo fornecedor por meio do Simples Nacional.

A vantagem operacional tende a estar na manutenção de uma sistemática tributária mais concentrada e simplificada.

Simples Nacional com IBS e CBS pelo regime regular

Aqui, o escritório continua no Simples, mas IBS e CBS são retirados da apuração unificada e passam a ser calculados segundo as regras do regime regular.

Nesse cenário, entra em funcionamento a lógica mais ampla de débitos e créditos do IBS e da CBS.

Aquisições que atendam às condições previstas na legislação podem gerar créditos para o escritório e, nas operações com clientes sujeitos ao regime regular, o IBS e a CBS da prestação passam a seguir a sistemática regular desses tributos. A apropriação de créditos depende das condições legais, documentação fiscal e demais requisitos estabelecidos pela LC nº 214/2025.

Em contrapartida, o escritório passa a conviver com uma estrutura fiscal mais complexa, envolvendo controles específicos de IBS e CBS, créditos, documentos fiscais e apuração separada desses tributos.

É justamente por isso que “continuar no Simples” e “deixar IBS e CBS dentro do Simples” não são mais exatamente a mesma decisão.

Por que essa escolha merece atenção especial dos escritórios de advocacia?

A advocacia possui algumas características que tornam essa análise particularmente relevante.

A primeira é a própria composição dos custos.

Grande parte da estrutura de um escritório costuma estar concentrada em pessoas: advogados, funcionários, pró-labore e demais custos ligados ao trabalho intelectual.

Salários não sofrem incidência de IBS e CBS e, consequentemente, não produzem créditos desses tributos. Isso significa que empresas de serviços intensivas em mão de obra podem possuir uma proporção de créditos diferente de negócios que compram grande volume de mercadorias ou insumos tributados.

Ao mesmo tempo, despesas tributadas com softwares, tecnologia, determinados serviços de terceiros, infraestrutura e outras aquisições podem participar da formação dos créditos, conforme as regras aplicáveis.

Por isso, não basta simplesmente perguntar:

“Qual é a alíquota?”

É necessário entender o resultado do conjunto.

O perfil dos clientes do escritório passa a importar ainda mais

Imagine dois escritórios com o mesmo faturamento anual.

O primeiro atua predominantemente com pessoas físicas em áreas como família, sucessões ou determinadas demandas particulares.

O segundo presta serviços jurídicos principalmente para médias e grandes empresas submetidas ao regime regular do IBS e da CBS.

Tributariamente, esses escritórios podem enfrentar situações bastante diferentes.

Nas relações B2B, os créditos tributários podem fazer parte da própria análise econômica realizada pelo cliente. A OAB já destacou que sociedades de advocacia no Simples que mantiverem IBS e CBS dentro do regime transferirão créditos limitados ao montante correspondente aos tributos recolhidos pelo Simples, enquanto a adoção do regime regular altera essa dinâmica.

Para clientes pessoas físicas, por outro lado, o crédito tributário normalmente não possui a mesma relevância econômica.

Isso significa que a carteira de clientes pode passar a influenciar não apenas a tributação interna do escritório, mas também sua precificação, negociação de honorários e posição comercial.

A advocacia ainda possui redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS

Há outro componente que precisa entrar nas simulações.

A regulamentação da Reforma Tributária prevê redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS para determinadas profissões intelectuais regulamentadas, entre elas a advocacia. Em outras palavras, atendidos os requisitos legais, aplica-se 70% da alíquota que seria normalmente utilizada naquele serviço.

É importante não confundir essa regra com uma “alíquota de 30%” ou com redução de 30 pontos percentuais.

Trata-se de uma redução percentual sobre a alíquota aplicável.

Para sociedades profissionais, o enquadramento também precisa respeitar as condições estabelecidas pela legislação quanto à atividade, habilitação profissional e estrutura da sociedade.

Por isso, a redução concedida à advocacia precisa ser considerada juntamente com os créditos, a carteira de clientes e a estrutura de despesas antes de se comparar os modelos.

Então, qual modelo gera menos impostos para um escritório de advocacia?

Não existe uma resposta única.

Para realizar uma comparação consistente, a análise precisa considerar, conjuntamente:

  • faturamento atual e projetado do escritório;
  • faixa efetiva do Simples Nacional e particularidades do Anexo IV;
  • quantidade e perfil dos clientes pessoa física e pessoa jurídica;
  • regime tributário dos principais clientes empresariais;
  • despesas que poderão efetivamente gerar créditos de IBS e CBS;
  • peso da folha de pagamento e demais custos que não geram crédito;
  • impacto da tributação na formação dos honorários;
  • necessidade de reajuste dos contratos;
  • efeitos sobre fluxo de caixa e margem;
  • aumento das obrigações fiscais e do custo operacional no regime regular.

Uma comparação baseada somente na alíquota nominal pode, portanto, produzir uma conclusão completamente diferente daquela obtida quando se calcula o resultado líquido da operação.

É aqui que planejamento tributário deixa de significar apenas “pagar menos imposto” e passa a envolver também margem, preço, competitividade e organização financeira do escritório.

Calendário do Simples Nacional, IBS e CBS: quais são os principais prazos?

Com essa diferença entre as opções esclarecida, fica mais fácil compreender o calendário divulgado para 2026 e 2027.

Setembro de 2026 — de 1º a 30 de setembro

Este é o primeiro período decisivo.

Empresas que não são optantes pelo Simples Nacional e pretendem ingressar no regime em 2027 devem realizar sua solicitação nesse período.

Ao mesmo tempo, empresas que já estão ou estarão no Simples podem optar pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027.

A opção por IBS e CBS realizada em setembro produzirá efeitos de janeiro a junho de 2027. Se a empresa já está no Simples e não fizer essa escolha, IBS e CBS permanecem, como regra, dentro da sistemática do regime simplificado no primeiro semestre.

Como estamos em setembro de 2026, essa janela já está aberta.

Para os escritórios que ainda não realizaram suas simulações, portanto, este é o momento de analisar os números.

Novembro de 2026 — prazo para reconsiderar a escolha

Quem solicitar o ingresso no Simples Nacional em setembro poderá cancelar o pedido até 30 de novembro de 2026.

O mesmo prazo é relevante para quem tiver escolhido o regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027 e decidir cancelar essa opção, observadas as regras aplicáveis.

Na prática, setembro não deveria ser encarado como o momento de fazer uma escolha às pressas para depois analisar.

O cenário ideal é justamente o contrário: simular primeiro e formalizar depois.

Janeiro de 2027 — início dos efeitos

Em janeiro começam a produzir efeitos as escolhas feitas para 2027.

As empresas que tiveram seu ingresso no Simples Nacional aprovado passam a operar sob o regime.

Já os optantes que escolheram apurar IBS e CBS pelo regime regular começam a utilizar essa sistemática.

Há ainda uma diferença importante para o Simei/MEI: a mudança do prazo para setembro não alterou a regra geral do Simei. A opção pelo Simei permanece sendo realizada em janeiro, conforme orientação oficial.

Março de 2027 — uma nova janela para IBS e CBS

A decisão sobre IBS e CBS não termina em setembro de 2026.

Quem não tiver optado pelo regime regular para o primeiro semestre terá uma nova oportunidade entre 1º e 31 de março de 2027, desta vez para produzir efeitos no segundo semestre.

Essa opção valerá para o período de julho a dezembro de 2027.

Isso também cria uma oportunidade importante para revisar o cenário depois dos primeiros meses de funcionamento efetivo do novo modelo.

Maio de 2027 — prazo para cancelar a opção de março

A opção realizada em março para o segundo semestre poderá ser cancelada até 31 de maio de 2027, conforme as regras atualmente estabelecidas.

Depois disso, o escritório deverá se preparar para operar no modelo escolhido no segundo semestre.

Julho de 2027 — início dos efeitos da escolha do segundo semestre

A partir de julho, passa a valer a opção feita em março.

Quem escolheu o regime regular passa a apurar IBS e CBS segundo essa sistemática no período de julho a dezembro.

A regulamentação também estabelece continuidade do modelo: quem estiver no regime regular poderá permanecer nele nos períodos posteriores caso não apresente renúncia nos períodos próprios.

Setembro de 2026 não é apenas um prazo fiscal: é uma decisão estratégica

O ponto mais importante de todo esse calendário talvez não seja memorizar cada uma das datas.

É compreender que a Reforma Tributária criou uma decisão que pode interferir diretamente na operação financeira do escritório.

Para uma sociedade de advocacia, escolher entre manter IBS e CBS dentro do Simples ou levá-los para o regime regular pode afetar o valor líquido recebido nos honorários, créditos tributários, margem, fluxo de caixa, relação com clientes empresariais e até a forma como novos contratos são precificados.

E o resultado não será igual para todos os escritórios.

Uma banca voltada para pessoas físicas pode possuir uma realidade completamente diferente de um escritório empresarial. Da mesma maneira, um escritório com grande estrutura, tecnologia e serviços contratados pode apresentar uma dinâmica de créditos distinta daquela encontrada em uma sociedade cuja despesa está concentrada principalmente na remuneração dos profissionais.

Por isso, a decisão precisa sair do campo das suposições e entrar no campo dos números.

Seu escritório já sabe qual será o melhor cenário para 2027?

A janela de setembro está aberta, mas ainda existe tempo para realizar uma análise cuidadosa.

A THAOS é especializada em contabilidade para advogados e escritórios de advocacia e pode ajudar a projetar os diferentes cenários, avaliar os impactos do IBS e da CBS e identificar como cada alternativa poderá refletir na carga tributária, na formação dos honorários e na rentabilidade do escritório.

Antes de simplesmente marcar uma opção no sistema, simule, compare e planeje 2027.

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