REARP (Lei 15.265/2025): por que advogados e escritórios de advocacia precisam prestar atenção agora

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O REARP – Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, instituído pela Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, passou a ocupar um espaço relevante no consultivo tributário e patrimonial justamente por tocar em um ponto sensível: a diferença entre o patrimônio “formalmente declarado” e a realidade econômica de bens e direitos — no Brasil e no exterior. Em linguagem direta, o REARP cria uma janela legal para que contribuintes atualizem valores de determinados bens já declarados ou regularizem bens/direitos omitidos (desde que de origem lícita), mediante declaração específica e pagamento do tributo aplicável.

Para a advocacia, isso importa por dois motivos muito práticos. O primeiro é interno: muitos advogados, especialmente sócios de escritórios e profissionais com trajetória consolidada, possuem estrutura patrimonial mais complexa do que aparenta na declaração anual (imóveis valorizados, participações, ativos no exterior, holdings familiares, investimentos e, em alguns casos, criptoativos). O segundo é externo: clientes empresariais e pessoas físicas de maior renda tendem a buscar, com urgência, orientação sobre o que fazer, quais documentos reunir e qual o risco de aderir (ou não) — e essa urgência é ainda mais intensa porque a adesão é temporária e depende de formalidades que não se resolvem “na última semana”.

O ponto central para uma leitura segura — e para uma comunicação clara com o cliente — é compreender que o REARP se organiza em duas frentes distintas. A primeira é a atualização patrimonial, voltada a bens que já constam na declaração, permitindo ajustar o custo histórico para um valor mais próximo do valor de mercado, com uma tributação específica. A segunda é a regularização patrimonial, voltada a bens e direitos que foram omitidos ou informados com dados essenciais incorretos, exigindo declaração detalhada, comprovação e, além do imposto, o pagamento de multa.

Na atualização, a lei se mantém relativamente objetiva no escopo: ela contempla, em especial, imóveis (no Brasil e no exterior) e bens móveis automotores sujeitos a registro público (como veículos, embarcações e aeronaves), desde que adquiridos até 31/12/2024, de origem lícita e já declarados. É exatamente aqui que muitos advogados se enxergam como contribuintes, porque imóveis valorizados ao longo de anos costumam permanecer com custo fiscal baixo na declaração, gerando um “descolamento” relevante entre o que está no papel e o valor econômico real.

Do ponto de vista tributário, o detalhe que mais chama a atenção na atualização para pessoa física é a alíquota: a lei prevê IR definitivo de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição, dentro das condições do regime. Para pessoa jurídica, quando aplicável, há incidência conjunta de IRPJ (4,8%) e CSLL (3,2%) sobre a diferença entre valor de mercado e custo contábil do bem, com uma observação técnica importante: o valor atualizado não se converte automaticamente em benefício contábil-fiscal para depreciação, o que exige leitura integrada com a estratégia tributária e a escrituração.

Apesar de atrativa sob o ângulo de alíquota, a atualização não deve ser tratada como decisão automática, e esse é um ponto em que a orientação jurídica agrega valor real. A adesão precisa conversar com o horizonte patrimonial do contribuinte, com eventuais planos de venda, reorganização societária, sucessão ou partilha. Em outras palavras: não basta a conta “4% agora versus ganho de capital depois”; é preciso compatibilizar a escolha com o cronograma de vida patrimonial e com a forma como o contribuinte pretende utilizar ou alienar o ativo. Esse tipo de leitura — que envolve planejamento, risco e governança documental — é típico do consultivo jurídico bem feito.

Aqui, a conversa com o cliente quase sempre gira em torno de custo, risco e previsibilidade. Na regularização, o montante é tratado como acréscimo patrimonial (com base definida pela própria lei) e há incidência de 15% de imposto somada a multa de 100% do imposto devido na regularização. Além disso, a adesão se formaliza por declaração específica e pagamento, com possibilidade de parcelamento em até 36 parcelas conforme as regras do regime e a disciplina administrativa aplicável.

É justamente por envolver documentação sensível e decisões de alto impacto que o REARP se conecta tão bem ao universo de escritórios de advocacia. Não é incomum que o contribuinte chegue com uma pergunta aparentemente simples (“vale a pena aderir?”), mas o que resolve a resposta não é a alíquota, e sim a qualidade do lastro: titularidade, origem lícita, consistência documental, critério de valor de mercado, coerência com declarações passadas e com a realidade econômica do patrimônio. Nessa camada, a atuação do advogado costuma se concentrar em (i) organizar a narrativa jurídica e patrimonial, (ii) reduzir riscos de inconsistência e (iii) estruturar a coordenação com a contabilidade — porque a execução prática quase sempre depende de integração jurídica-contábil.

Do lado de advogados iniciantes, existe um caminho de posicionamento profissional que faz sentido: o REARP permite criar um serviço consultivo “enxuto”, de alta utilidade e com escopo claro, baseado em triagem, diagnóstico, checklist e encaminhamento responsável. Isso funciona especialmente bem quando o advogado entende o limite técnico do próprio caso: há situações em que a regularização envolve camadas de penal-tributário, governança e estruturas patrimoniais complexas, nas quais a melhor decisão é trabalhar em conjunto com especialistas mais experientes. Essa postura, além de proteger o cliente, protege o próprio profissional e eleva o padrão de entrega do escritório.

Outro ponto que merece atenção na advocacia é a dimensão de sigilo e governança. Informações patrimoniais são altamente sensíveis e o próprio debate técnico sobre o REARP enfatiza confidencialidade e consequências da divulgação indevida de dados. Na prática, isso significa que escritórios que pretendem atender REARP com consistência precisam tratar o fluxo documental com seriedade: canal de recebimento de documentos, controle de acesso, registro de versões, delimitação de escopo e linguagem contratual clara sobre responsabilidades e deveres do cliente.

Por fim, há o fator tempo. A lei prevê prazo de adesão de até 90 dias a partir da publicação, frequentemente apontado como encerrando em 19/02/2026, o que tende a concentrar demanda e aumentar risco operacional para quem deixa tudo para o fim. Do ponto de vista de conteúdo e SEO, esse elemento é importante porque explica por que o tema “explodiu” em buscas: não é um assunto permanente, é uma janela, e o mercado reage à janela. Para a advocacia, isso se traduz em uma mensagem simples: quem se organiza antes trabalha com método; quem corre no final trabalha com incerteza.

Na THAOS, a leitura é objetiva: o REARP não é apenas um tópico tributário para “entender por alto”. Ele é uma oportunidade de colocar o patrimônio em ordem com base legal específica — e, ao mesmo tempo, um teste de maturidade de gestão, documentação e aconselhamento. Para escritórios de advocacia, isso significa proteger os próprios sócios, atender clientes com previsibilidade e transformar complexidade normativa em orientação prática, com clareza e segurança.

Conteúdo informativo. Não substitui análise jurídica e contábil individualizada do caso concreto.

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